Cruzada de orações pela Igreja no próximo Sinodo
12 min — há 3 anos — Atualizado em: 7/24/2021, 12:13:29 AM
Por José Antonio Ureta
Com um golpe de caneta, o Papa Francisco tomou medidas concretas para abolir na prática o rito latino da Santa Missa, que vigorou substancialmente desde São Dâmaso, no fim do século IV — com acréscimos de São Gregório Magno no fim do século VI —, até o missal de 1962, promulgado por João XXIII. A intenção de restringir gradualmente, até a sua extinção, o uso desse rito imemorial, patenteia-se na carta que acompanha o motu próprio Traditionis Custodes, na qual o pontífice reinante insta os bispos do mundo inteiro a “atuar para que se regresse a uma forma celebrativa unitária” com os missais de Paulo VI e João Paulo II, que passam a ser “a única expressão da lex orandi do Rito Romano”. Sua consequência prática é que os sacerdotes de rito latino não têm mais o direito de celebrar a missa tradicional, só podendo fazê-lo com permissão do bispo — e da Santa Sé, para os que forem doravante ordenados!
A pergunta óbvia que surge diante dessa drástica medida é a seguinte: Tem um Papa poder para derrogar um rito que vigorou na Igreja por 1400 anos e cujos elementos essenciais provêm dos tempos apostólicos? Porque, se de um lado o Vigário de Cristo tem a plena et suprema potestas nas matérias atinentes “à disciplina e ao governo da Igreja difundida pelo orbe”, conforme ensina o Concilio Vaticano I , de outro lado ele deve respeitar os costumes universais da Igreja em matéria litúrgica.
A resposta é dada de maneira peremptória no parágrafo n°1125 do Catecismo da Igreja Católica promulgado por João Paulo II: “Nenhum rito sacramental pode ser modificado ou manipulado ao arbítrio do ministro ou da comunidade. Nem mesmo a autoridade suprema da Igreja pode mudar a liturgia a seu bel-prazer, mas somente na obediência da fé e no respeito religioso do mistério da liturgia”.
Comentando esse texto, o então Cardeal Joseph Ratzinger escreveu: “Parece-me muito importante que o Catecismo, ao mencionar os limites do poder da suprema autoridade da Igreja com relação à reforma, chame a atenção para aquela que é a essência do primado, tal como é sublinhado pelos Concílios Vaticanos I e II: o papa não é um monarca absoluto cuja vontade é lei, mas o guardião da autêntica Tradição e, por isso, o primeiro a garantir a obediência. Ele não pode fazer o que quiser e, justamente por isso, pode se opor àqueles que pretendem fazer tudo o que querem. A lei a que deve se ater não é a ação ad libitum, mas a obediência à fé. Por isso, diante da liturgia, tem a função de um jardineiro e não a de um técnico que constrói máquinas novas e joga as velhas fora. O ‘rito’, ou seja, a forma de celebração e de oração que amadurece na fé e na vida da Igreja, é forma condensada da Tradição viva, na qual a esfera do rito expressa o conjunto de sua fé e de sua oração, tornando assim experimentáveis, ao mesmo tempo, a comunhão entre as gerações e a comunhão com aqueles que rezam antes de nós e depois de nós. Assim, o rito é como um dom concedido à Igreja, uma forma viva de parádosis.” [Termo grego usado 13 vezes na Bíblia, o qual pode ser traduzido por tradição, instrução, transmissão.]
Na sua excelente obra A Reforma da Liturgia Romana, Mons. Klaus Gamber — considerado pelo Cardeal Joseph Ratzinger como um dos maiores liturgistas do século XX — desenvolve esse pensamento. Parte ele da constatação de que os ritos da Igreja Católica, tomada a expressão no sentido de formas obrigatórias de culto, remontam em definitivo a Nosso Senhor Jesus Cristo, mas foram se desenvolvendo e se diferenciando gradualmente a partir do costume geral, sendo depois corroborados pela autoridade eclesiástica.
Dessa realidade, o ilustre liturgista alemão tira as seguintes conclusões:
O ilustre fundador do Instituto Teológico de Regensburg prossegue comentando que “enquanto a revisão de 1965 havia deixado intacto o rito tradicional (…), com o ‘ordo’ de 1969 se criava um novo rito”, que ele chama de ritus modernus, já que “não basta, para falar de uma continuidade do rito romano, que no novo missal tenham sido conservadas certas partes do anterior”.
Para comprová-lo do ponto de vista estritamente litúrgico — dado que os graves erros teológicos, como o rebaixamento do caráter sacrificial e propiciatório da missa, mereceriam artigo à parte —, basta citar o que disse sucintamente o Prof. Roberto de Mattei a respeito dessa verdadeira devastação litúrgica:
“Durante a Reforma, introduziu-se gradualmente toda uma série de novidades e variantes, algumas delas não previstas nem pelo Concílio nem pela constituição Missale Romanum de Paulo VI. O quid novum não pode se limitar à substituição do latim pelas línguas vulgares. Consiste também no desejo de conceber o altar como uma ‘mesa’, para enfatizar o aspecto do banquete em vez do sacrifício; na celebratio versus populum, em substituição daquela versus Deum, tendo como consequência o abandono da celebração para o Oriente, isto é, para Cristo simbolizado pelo sol nascente; na ausência de silêncio e meditação durante a cerimônia e na teatralidade da celebração, muitas vezes acompanhada de cantos que tendem a profanar uma Missa na qual o sacerdote é frequentemente reduzido ao papel de ‘presidente da assembleia’; na hipertrofia da Liturgia da Palavra em relação à Liturgia Eucarística; no ‘sinal’ da paz, que substitui as genuflexões do sacerdote e dos fiéis, como ação simbólica da passagem da dimensão vertical à horizontal da ação litúrgica; na Sagrada Comunhão, recebida pelos fiéis em pé e na mão; no acesso das mulheres ao altar; na concelebração, tendendo à ‘coletivização’ do rito. Consiste, sobretudo e finalmente, na mudança e substituição das orações do Ofertório e do Cânon. A eliminação em particular das palavras mysterium fidei da fórmula eucarística pode ser considerada, como o Cardeal Stickler observa, como o símbolo da desmistificação e, portanto, da humanização do núcleo central da Santa Missa”.
A maior revolução litúrgica ocorreu de fato no Ofertório e no Cânon. O Ofertório tradicional, que preparava e prefigurava a imolação incruenta da Consagração, foi substituído pelas Beràkhôth do Kiddush, ou seja, pelas bênçãos da ceia pascal dos Judeus. O Pe. Pierre Jounel, do Centro de Pastoral litúrgica e do Instituto Superior de Liturgia de Paris, um dos especialistas do Consilium que preparou a reforma litúrgica, descreveu no jornal La Croix o elemento fundamental da reforma da Liturgia da Eucaristia: “A criação de três Orações Eucarísticas novas quando até então não existia senão uma, a Oração Eucarística I, fixada no Canon Romano desde o século IV. A Segunda foi retomada da Oração Eucarística de [São] Hipólito (século III) tal como foi descoberta numa versão etíope no fim do século XIX. A Terceira se inspirou do esquema das liturgias orientais. A Quarta foi elaborada numa noite, por uma pequena equipe em torno do Pe. Gelineau”.
O referido Pe. Joseph Gelineau, S.J. não estava enganado quando saudava entusiasmado a reforma, declarando: “Na verdade, é uma outra liturgia da Missa. É preciso dizê-lo sem rodeios: o rito romano tal como nós o conhecíamos não existe mais, ele foi destruído”.
Como, então, pretende o Papa Francisco afirmar, em sua recente carta aos bispos, que “quem queira celebrar com devoção segundo a anterior forma litúrgica não terá dificuldade em encontrar no Missal Romano reformado segundo a mente do II Concílio do Vaticano todos os elementos do Rito Romano, em particular o cânone romano, que constitui um dos seus elementos mais caracterizantes”? Parece uma ironia tão amarga quanto o título do motu próprio Custódios da Tradição…
Se o Novus Ordo Missae não é uma mera reforma e implica uma tal ruptura com o rito tradicional, a celebração deste último não pode ser proibida, pois, como reitera Mons. Klaus Gamber, “não existe um só documento, nem sequer o Codex Iuris canonici, que diga expressamente que o Papa, enquanto Pastor supremo da Igreja, tenha o direito de abolir o rito tradicional. Tampouco se fala em alguma parte que tenha o direito de modificar os costumes litúrgicos particulares. No caso presente, este silêncio é de grande significado. Os limites da plena et suprema potestas do Papa têm sido claramente determinados. É indiscutível que, para as questões dogmáticas, o Papa deve se ater à tradição da Igreja universal e, por conseguinte, segundo São Vicente de Lérins, ao que se tem crido sempre, em todas as partes e por todos (quod semper, quod ubique, quod ab omnibus). Vários autores expressamente adiantam que, em consequência, não compete ao poder discricionário do Papa abolir o rito tradicional”.
Mais ainda, caso o fizesse, incorreria no risco de separar-se da Igreja. Mons. Gamber escreve, de fato, que “o célebre teólogo Suárez (+ l6l7), referindo-se a autores mais antigos como Caetano (+ 1534), pensa que o Papa seria cismático se não quisesse, como é seu dever, manter a unidade e o laço com o corpo completo da Igreja, como por exemplo, se excomungasse toda a Igreja ou se quisesse modificar todos os ritos confirmados pela tradição apostólica”.
Foi provavelmente para evitar esse risco que oito dos nove cardeais — da Comissão nomeada por João Paulo II em 1986 para estudar a aplicação do Indulto de 1984 — declararam que Paulo VI não tinha realmente proibido a Missa antiga. Mais ainda, à pergunta: “- Pode um bispo proibir hoje a um sacerdote em situação regular de celebrar uma missa tridentina?”, o Cardeal Stickler afirmou que “os nove cardeais foram unânimes em dizer que nenhum bispo tinha o direito de proibir um padre católico de celebrar a missa tridentina. Não há nenhuma proibição oficial, e eu penso que o Papa não decretará nenhuma proibição oficial”.
O Papa Francisco, porém, no motu próprio Traditionis Custodes, autorizou de fato aos bispos a proibir dita celebração. Tanto é assim que a Conferência Episcopal da Costa Rica se apressou em decretar coletivamente que “não se autoriza a o uso do Missale Romanum de 1962 nem de nenhuma das expressões da liturgia anterior a 1970”, pelo que “nenhum presbítero tem autorização para continuar celebrando segundo a liturgia antiga”.
Por todo o anterior, subscrevemos plenamente as conclusões tiradas pelo Pbro. Francisco José Delgado: “Acho que a coisa mais inteligente a fazer agora é defender com muita calma a verdade sobre as leis perversas. O Papa não pode mudar a Tradição por decreto ou dizer que a liturgia pós-Vaticano II é a única expressão da lex orandi no Rito Romano. Como isso é falso, a legislação que brota desse princípio é inválida e, segundo a moral católica, não deve ser observada, o que não implica em desobediência.”
Não é preciso possuir um conhecimento especializado de eclesiologia para compreender que a autoridade e a infalibilidade papais têm limites e que o dever de obediência não é absoluto. São numerosos os tratadistas do melhor quilate que reconhecem explicitamente a legitimidade da resistência pública às decisões ou ensinamentos errados dos pastores, inclusive do Soberano Pontífice. Eles foram amplamente citados no estudo de Arnaldo Xavier da Silveira intitulado “Resistência pública a decisões da autoridade eclesiástica”, publicado pela revista Catolicismo em agosto de 1969.
No caso atual, é lícito não apenas “não observar” o motu próprio do Papa Francisco, mas até resistir à sua aplicação, segundo o modelo ensinado por São Paulo (Gal 2, 11). Não se trata de pôr em discussão a autoridade pontifícia, pela qual devem sempre crescer nosso amor e nossa veneração. É o próprio amor ao Papado que nos deve levar a denunciar Traditionis Custodes, por pretender eliminar ditatorialmente o rito mais antigo e venerável do culto católico, no qual todos os fiéis têm o direito de abeberar-se.
Observa o ilustre teólogo Francisco de Vitoria (1483-1486): “Por direito natural, é lícito repelir a violência pela violência. Ora, com tais ordens e dispensas, o Papa exerce violência, porque age contra o Direito, conforme ficou acima provado. Logo, é lícito resistir-lhe. Como observa Caetano, não afirmamos tudo isto no sentido de que cabe a alguém ser juiz do Papa ou ter autoridade sobre ele, mas no sentido de que é lícito defender-se. A qualquer um, com efeito, assiste o direito de resistir a um ato injusto, de procurar impedi-lo e de se defender”.
O modelo de resistência firme, mas impregnada de veneração e respeito pelo Sumo Pontífice, através da qual os católicos podem hoje pautar a sua própria reação, é a Declaração de Resistência à Ostpolitik do Papa Paulo VI, redigida pelo saudoso Prof. Plinio Corrêa de Oliveira com o título “A política de distensão do Vaticano com os governos comunistas – Para a TFP: omitir-se? ou resistir?”. Dizia ela, no seu parágrafo crucial:
“O vínculo da obediência ao Sucessor de Pedro, que jamais romperemos, que amamos com o mais profundo de nossa alma, ao qual tributamos o melhor de nosso amor, esse vínculo nós o osculamos no momento mesmo em que, triturados pela dor, afirmamos a nossa posição. E de joelhos, fitando com veneração a figura de S.S. o Papa Paulo VI, nós lhe manifestamos toda a nossa fidelidade.
“Neste ato filial, dizemos ao Pastor dos Pastores: Nossa alma é Vossa, nossa vida é Vossa. Mandai-nos o que quiserdes. Só não nos mandeis que cruzemos os braços diante do lobo vermelho que investe. A isto nossa consciência se opõe.”
(*) Transcrito de: Os fiéis têm pleno direito de se defender de uma agressão litúrgica – mesmo quando esta provém do Papa. | Fratres in Unum.com
José Antonio Ureta
37 artigosChileno, membro fundador da "Fundación Roma", uma das organizações chilenas pró-vida e pró-família mais influentes; Pesquisador e membro da "Société Française pour la Défense de la Tradition, Famille et Propriété"; colaborador da revista Catolicismo e do Instituto Plinio Corrêa de Oliveira e autor do livro: "A mudança de paradigma do Papa Francisco: continuidade ou ruptura na missão da Igreja? Relatório de cinco anos do seu pontificado".
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