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Plinio Corrêa de Oliveira
IPCO em Ação

O projeto de Código de Processo Civil: Revivescência do Direito Alternativo?


Combate-se com o Direito ante o fracasso das revoluções[1]

O Direito está em todas as manchetes: além do “mensalão”, temos o projeto de Código Penal, o Código Florestal e o projeto de Código de Processo Civil (Projeto de Lei 8.046/2010).

Com a finalidade de analisar certas tendências jurídicas do Brasil de hoje, gostaria de colocar em foco o subjetivismo judicial que caracteriza o projeto de Código de Processo Civil, segundo a opinião de abalizados juristas. Essa expressão conduz à ideia de que cada juiz julgará, não de acordo a lei, mas com as próprias convicções.

Afirmam os conceituados juristas Ives Gandra da Silva Martins e Antônio Cláudio da Costa Machado: “Os juízes poderão proferir suas sentenças (as decisões finais das causas) observando princípios abstratíssimos, como ‘dignidade da pessoa humana’, ‘proporcionalidade’ e ‘razoabilidade’, o que vai facilitar enormemente o subjetivismo judicial e a desconsideração de normas legais de todo tipo e de contratos, abalando os alicerces da segurança jurídica”.[2]

Eles acrescentam que se aprovado o código vai “entregar aos juízes poderes enormes para a solução dos conflitos, diminuindo perigosamente, em contrapartida, os direitos das partes e dos advogados, o que colocará em grande risco o direito de um justo processo legal e, como consequência, a própria integridade de todos os nossos direitos tão arduamente conquistados nas últimas décadas. Fere, inclusive, o direito a ampla defesa assegurado constitucionalmente (artigo 5º, inciso LV)”.[3]

O subjetivismo é uma das característica do direito alternativo, também chamado por seus adeptos paralelo, “insurgente”, “nascido na rua”, etc. Se perguntar não ofende, pode-se indagar se este Projeto de Código de Processo  Civil não é uma revivescência, com este ou com outro nome, do famigerado direito alternativo.

Como essa corrente perdeu em nossos dias o caráter farfalhante que teve há anos atrás, é oportuno recapitular do que se trata. Explica o ilustre constitucionalista Celso Ribeiro Bastos: “Sob esse nome eclodiu um movimento de número reduzido de magistrados, os quais nitidamente se alçaram a uma posição de demolidores de toda a ordem estabelecida, a qual consideram injusta”.[4]

Como essa meta seria atingida pelos juízes alternativos? Para seus adeptos, existem dois direitos, o direito vigente e o alternativo, que era subterrâneo, e hoje, ao que parece, com este ou outro nome, deseja instalar-se à luz do sol, no futuro Código de Processo Civil.

O Direito vigente, segundo a definição de Marx, é “a vontade feita lei da classe dominante”. Ou seja, um instrumento de dominação, portanto teoricamente ilegítimo. O direito alternativo seria uma reação contra ele. Não está nas leis mas, segundo eles, é o verdadeiro: o dos dominados, o das chamadas “classes subalternas”.

Com os poderes enormes que o projeto em questão lhe confere, fica fácil ao juiz fugir do arcabouço de leis e princípios do Direito vigente, rumo ao Direito Alternativo ou a qualquer forma de desvio jurídico. Mais ainda: o que antes era, ou contra a lei diretamente (contra legem), ou por meio de sofismas (praeter legem), fica por assim dizer oficializado pela legislação.

Entre os dois direitos – o vigente e o paralelo ‒ está o juiz. “Os grupos e setores populares produzem um direito com mais legitimidade inclusive [que o do Estado]”.[5]
Como decidirá ele?

Um exemplo: “As invasões, meninas-dos-olhos dos ‘insurgentes’, ainda quando borrifadas com a água-benta nada católica da Teologia da Libertação, constituem verdadeiro esbulho”.[6] Mas os alternativos imaginam razões extraídas de suas doutrinas francamente subversivas para as legitimar.

Dirá alguém: a escola jurídica não importa tanto. O que vale mesmo é que o juiz seja neutro. Ledo engano! Os juízes alternativos por princípio não serão imparciais. “A alternatividade assum, sua não-neutralidade”. Esta frase é do ex-desembargador do TJRS Amilton Bueno de Carvalho.[7] O direito alternativo investe, pois, contra a imparcialidade.“Tal ideia de justiça ‘neutra’ leva, em consequência, a se tentar fazer crer que oaplicador desta justiça também neutro é. Diz-se, pois, que o Juiz é neutro como se isso possível fosse”.[8]

O assunto é vasto e importante, mas o espaço é curto. Alerta, pois! Aqui ficam alguns dados para reflexão. Termino com a frase em epígrafe, de um esquerdista radical:Combate-se com o Direito, ante o fracasso das revoluções [9]. É falar claro! Cabe ao leitor interpretar essas palavras, de significação enorme e de enormes consequências.


[1] Amilton Bueno de Carvalho, Lições de Direito Alternativo I,  p. 57.

[2] Folha de S.Paulo, 13 de setembro de 2012.

[3] Folha de S.Paulo, 13 de setembro de 2012.

[4] Catolicismo, nº 514, outubro de 1993.

[5] Wilson Ramos Filho, Lições de Direito Alternativo I, p. 157.

[6] Leo Daniele, “Direito Alternativo: Questão Central e Ruído Ótico”. Revista dos Tribunais, São Paulo  ‒ vol.714,  p. 321.

[7]  Lições de Direito Alternativo 2, p. 192.

[8]  A lei. o juiz. o justo. Amílton Bueno de Carvalho.

[9] Amilton Bueno de Carvalho, Lições de Direito Alternativo I, p. 57.

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Leo Daniele

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