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Cruzada de orações pela Igreja no próximo Sinodo

Desde que escreva contra o José

Por Daniel Martins

4 minhá 14 anos — Atualizado em: 9/1/2017, 9:55:08 PM


Fruto de um laudo antropológico: 40% de Roraima foi-se...

O artigo do Sr. Denis Rosenfield, publicado na Folha de S. Paulo e transcrito abaixo, revela mais uma injustiça ditatorial a que o brasileiro está sujeito.

Os proprietários ameaçados de desapropriação precisam de um laudo antropológico, conforme é explicado no artigo.
Mas os antropólogos, em sua grande maioria, estão “treinados” para escrever contra o proprietário.
Em tese eles são livres para escrever conforme o que vejam que é verdadeiro. Podem escrever o que quiserem, desde que escrevam contra o proprietário, Seu Zé…
Transcrito da Folha de S. Paulo, segunda-feira, 12 de abril de 2010
Laudos e Ética
Pequenos agricultores, empreendedores rurais e urbanos, empresas do agronegócio, condomínios, bases da Marinha e da Aeronáutica, unidades da Federação e ordens religiosas, quando confrontados a demandas ou invasões indígenas e quilombolas, ficam literalmente desamparados. Isso já ocorre em Estados como Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Bahia, Mato Grosso do Sul e Pará, para citar só alguns casos. A legislação que rege essas matérias estabelece, para os respectivos processos de identificação e demarcação, a elaboração de laudos antropológicos e relatórios, para os quais são empregados ou contratados antropólogos.
Os que têm as suas terras e propriedades em litígio se encontram, à sua revelia, numa condição inesperada e arbitrária. Devem fazer face a todo um processo administrativo previamente montado. Quando notificados, ficam numa difícil situação: a quem recorrer para fazer um outro laudo? Sensatamente, a resposta seria: contrata-se um outro antropólogo para determinar a veracidade do laudo ou relatório em questão. Mas a resposta é: não há a quem recorrer, pois antropólogos já estão previamente engajados com laudos e relatórios que deveriam, por princípio, ser sempre favoráveis aos indígenas e quilombolas. A situação é propriamente insensata, porém dramaticamente real.
O laudo, nessa ótica, deveria ser orientado para a tomada de decisões dos juízes e membros do Ministério Público Federal em favor dos indígenas e quilombolas. O seu compromisso não seria com a verdade, mas com obter ganho de causa a uma das partes, o que expressa uma perversão mesma do conceito de laudo. Se fôssemos seguir o “código de ética” da Associação Brasileira de Antropologia, deveria o antropólogo fornecer a “garantia de que a colaboração prestada à investigação” não seria “utilizada com o intuito de prejudicar o grupo investigado”. O “código de ética” não se volta à imparcialidade do trabalho, à verdade, mas se caracteriza pelo comprometimento com uma das partes.
Isso significa dizer que o antropólogo não tem como função nem como objetivo “desvelar uma verdade”, mas advogar por uma das partes. Os seus laudos seriam necessariamente parciais, para beneficiar uma das partes. Em consequência, os laudos antropológicos não deveriam nem poderiam ser requeridos pela Funai e pelo Incra, por não permitirem o exercício do contraditório e por terem um vício de origem.
Do ponto de vista de alguns promotores que seguem a mesma orientação, os direitos dos remanescentes de quilombolas se situariam acima do direito de propriedade, como se esse não fosse uma cláusula pétrea e devesse ficar à mercê do arbítrio de uma posição ideológica, alçada à posição de um valor absoluto. Alguns vão mesmo além e chegam a afirmar que o direito dos quilombolas (e indígenas) seria atemporal e preexistente, devendo prevalecer sobre os bens públicos e privados. Antropólogos e promotores se tornariam uma espécie de hermeutas de um “direito atemporal e preexistente”, a cuja existência só eles teriam acesso.
O direito de propriedade e os direitos do Estado, os bens privados e públicos dos cidadãos tornam-se, nessa perspectiva, bens relativos, à mercê de um direito anterior a todos eles. A própria Constituição brasileira seria subordinada a uma espécie de Constituição preexistente, a que é estipulada pelos intérpretes dos dispositivos indígenas e quilombolas existentes na atual Constituição, alçados à posição de uma espécie de Direito Natural, situado acima da própria Constituição. Promotores e antropólogos seriam não apenas intérpretes privilegiados, mas hermeutas do absoluto.

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Daniel Martins

Daniel Martins

320 artigos

Voluntario do Instituto Plinio Corrêa de Oliveira. Articulista na Revista Catolicismo e na Agencia Boa Imprensa. Coordenador do Canal dos Santos Anjos no YouTube: https://www.youtube.com/c/CanaldosSantosAnjos/

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