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STF e relativismos: contribuição ao debate


Thiago Stuchi Reis de Oliveira

A “surpresa” que a advocacia vez ou outra manifesta em relação a decisões específicas do STF, por serem contrárias à literalidade do texto constitucional, surpreende-me bem mais do que os julgamentos em si.

Constituição-1O STF tem demonstrado reiteradamente, em inúmeros casos, que a letra da Constituição nada vale em cotejo com a “minha posição”, a “minha interpretação”, o “meu entendimento”. De Suas Excelências, é claro.

A Constituição Federal é clara ao garantir que todos somos iguais perante a lei, mas o STF chancelou a implementação do pernicioso sistema de cotas para ingresso em universidades públicas.

É clara e literal ao considerar entidade familiar a união estável entre homem e mulher, mas o STF “entendeu” que também é permitida nos casos de união homossexual.

Ao tratar dos direitos e deveres do casamento, é clara ao se referir ao homem e à mulher. E desta vez o CNJ determinou por resolução (por  resolução!) às serventias extrajudiciais de todo o país que celebrem o casamento civil entre homossexuais e convertam a sua união estável em matrimônio.

É clara ao atribuir ao Estado o dever de prevenir o uso de entorpecentes, por meio de programas, mas o STF autorizou a realização da “marcha da maconha”.

É óbvia ao garantir a inviolabilidade do direito à vida, mas a Corte não hesitou em permitir o aborto de fetos anencéfalos.

supremo tribunal federalO sistema constitucional é suficientemente claro ao estabelecer as funções de cada Poder da República, mas o STF legisla a todo momento, não esqueçamos do caso Raposa Serra do Sol.

Isto é, ignorar o texto da Constituição hoje não é novidade alguma em nossa Suprema Corte.

O surpreendente deveras é que, em relação a todos os exemplos citados acima, as decisões do STF foram solenemente aplaudidas por significativa parte da população e sobretudo por notório grupo de emplumados juristas, autoproclamados defensores do progresso, arautos do avanço. Em geral os mesmos que costumam vociferar apenas contra julgamentos que, embora também contrários à Constituição, são pinçados seletivamente.

A forma com que o STF tem atuado demonstra nitidamente que a maior parte de seus membros, já há algum tempo, professa e aplica uma ideologia relativista em seus julgados, frente à qual a interpretação mais básica – literal – do texto nada vale, senão para ser desconsiderada em nome dos parâmetros fixados não pelo Poder Constituinte, mas pelos ministros de ocasião mesmo.

O relativismo que impera na Corte é tamanho que passar a ignorar a própria existência da Constituição da República faz parte do processo de interpretação do julgador, livre e imune para abstrair da realidade, tudo na forma de “opinião”.

E infinitos são os meios para se aplicar o método, moleza que é se esconder no direito constitucional tabajara em voga no país, do qual o chamado sopesamento de princípios, que aceita quase tudo, é uma das ferramentas mais requisitadas.

Nestas breves considerações não há espaço para que sejam identificados todos os objetivos nefastos por trás da relativização, o que no entanto será objeto de outro artigo, oportunamente.

Mas desde já: o que esses agentes, juízes inclusive, vislumbram é instalar o caos na sociedade, que aos poucos perde o norte, não enxerga mais referência – seja a Constituição, a moral – em que se apoiar. A constante mudança dos parâmetros em jogo é a consolidação da própria ausência de parâmetros. Daí, o terreno para uma revolução está preparado e adubado…

A histeria meia bomba relacionada à transgressão do texto constitucional em uma ou outra decisão, somente, será sempre inócua. As críticas ganharão consistência apenas se forem ampliadas ao modo de julgar a que o STF se acostumou, em qualquer caso. Para quem está revestido de franqueza no questionamento, o que se deve evitar a todo custo é a sua seletividade. É a forma lógica e coerente de encarar o problema, no intuito sincero de combatê-lo.

Do contrário, apartando de graça a má-fé de quem critica o micro ao mesmo tempo em que promove e sustenta o macro, resta apenas hipocrisia, na hipótese mais branda: tão relativista quanto a Corte não é a própria postura camaleônica de amoldar as críticas apenas ao que interessa ao indivíduo e ao grupo ideológico de que faz parte?


Thiago Stuchi Reis de Oliveira é Advogado em Alta Floresta-MT

 

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